CRIMES FISCAIS - Responde somente quem deu causa à sonegação
No Brasil, são muitos os impostos, taxas e contribuições. Como se não bastasse, cada tributo tem uma forma diferente para ser recolhido, o que faz com que o contribuinte recorra a especialistas para evitar problemas com o fisco.
Segundo o advogado Ademar Mendes Bezerra Jr, a legislação é falha na hora de diferenciar quem não quis, quem não pôde e aquele que não soube como pagar. Essa confusão contábil pode gerar situações inconvenientes aos contribuintes que, em alguns casos, são ameaçados por ações penais.
O especialista explica que a sonegação fiscal é o uso de meio fraudulento para se eximir da obrigação fiscal. O fato de não pagar uma dívida tributária em si não é sonegação. Ela ocorre quando do uso de fraude.
DIREITO PENAL-ECONÔMICO
A área do Direito que trata desse tipo de delito é o Penal-econômico, gênero que cuida dos chamados crimes do colarinho branco. Nele, estão contidos o Tributário-penal e o Penal-tributário. O primeiro impõe sanções de caráter administrativo e a pena será sempre a aplicação de multa. Já o segundo, tem natureza criminal e prevê reclusão de dois a cinco anos.
De acordo com o advogado, o Direito Penal tem uma característica bem peculiar, que é a de só intervir quando os demais ramos não se mostrem suficientes para coibir o crime. Quando o contribuinte se utiliza de meios fraudulentos para não pagar os impostos, aí intervém o Direito Penal-tributário, regulado por lei específica [8.137, de 1990], mas existem outras figuras no próprio Código Penal e em outras legislações.
SONEGAÇAO FISCAL
É um crime previsto na lei nº 8.137/1990, mas é preciso ficar provado que houve a intenção de cometer o dolo. Fornecer o documento fiscal em desacordo com a legislação, por exemplo, em tese, é um crime. Porém, pode ser aplicado o princípio da insignificância, ou seja, quando a lesão causada por determinada conduta não atinge aquilo que a sociedade quer coibir.
CONTRABANDO E DESCAMINHO
Apesar de estarem previstos no mesmo artigo do Código Penal de 1940, são figuras totalmente distintas. O contrabando é o ingresso, no mercado nacional, de produtos proibidos, como armas de fogo. A infração é tratada somente pela esfera criminal.
Já o descaminho é a entrada, no Brasil, de mercadorias lícitas, mas sem o pagamento do Imposto de Importacao. Ademar Bezerra Jr não vê razão para que o descaminho receba tratamento diferente dos demais delitos fiscais, apesar de não estar inserido na lei que trata especificamente dos crimes contra a Ordem Tributária.
EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE
Nos delitos de ordem fiscal, o pagamento do débito extingue a punibilidade. O entendimento dos Tribunais tem sido esse. O Estado já assumiu que se utilize o Direito Penal como reforço da execução fiscal. Se assim não fosse, o pagamento do tributo [posteriormente], como qualquer outro crime de natureza patrimonial, acarretaria, no máximo, à atenuação da pena.
É o chamado arrependimento posterior que não afasta a pena merecida, mas atenua. Para os crimes tributários, o pagamento não é tido como atenuante e extingue a punibilidade, como se o delito não tivesse ocorrido.
Esse é um momento bem peculiar porque os Tribunais Superiores estão definindo a jurisprudência de que o descaminho não pode ser tratado de forma diferente dos demais crimes tributários. Não há motivos para ser diferente. Onde existe a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito.
QUEM RESPONDE?
Quando da comprovação da sonegação fiscal quem responde é aquele que deu causa. O fato de a pessoa constar no contrato social, como sócio, não faz, apenas por isso, com que ela venha a responder. Terá que ficar provado no curso do inquérito policial e até mesmo da instrução criminal de que a ordem, a intenção dada à empresa de agir fraudulentamente, veio dessa pessoa.
PENAS
Para fraudes consumadas o tempo de detenção varia entre dois e cinco anos. A pena é menor (seis meses a dois anos) para os crimes tentados. Essa diferença tem causado debate entre os doutrinadores.
O regime inicial é sempre o fechado. No entanto, em algumas situações, quando o caso chega à Vara de Execução Penal é permitida a progressão de regime. Além disso, o juiz, quando da aplicação da pena, levando em conta critérios legais, pode converter a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Isso só é permitido se a pena for de até quatro anos de reclusão.
FALTA DE LEGITIMIDADE
O especialista assevera que no Brasil falta legitimidade sobre a devida e correta aplicação dos recursos públicos em favor da sociedade. Os empresários, justamente por perceberem que há essa deficiência, cometem sem maior peso na consciência a sonegação fiscal. Para coibir isso, existem os órgãos de repressão, como o Ministério Público. É com o dinheiro auferido da tributação que o Estado patrocina todas as políticas sociais, da educação à saúde.
Fonte : Jornal o Estado
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