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18 de Abril de 2024
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    Membro da Comissão de Direito Sindical fala no MPF

    há 10 anos

    O vice-presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE, Clóvis Renato Costa Farias, falou sobre Consciência Sindical, em evento promovido pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União-SINASEMPU. O evento foi realizado na sede da Procuradoria da República no Estado do Ceará e contou com a participação de integrantes do Ministério Público Federal-MPF e do Ministério Público do Trabalho-MPT, bem como lideranças do SINASENPU.

    O doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará-UFC e autor do livro Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho, apresentou o que chamou de “noções sociais, políticas e jurídicas a respeito do movimento sindical” e, em sua fala, deu ênfase à realidade dos servidores públicos. Veja a seguir, o resumo da palestra de Clóvis Renato Costa Farias, que a Comissão de Direito Sindical compartilha com os interessados, através do site.

    “O orador teceu comentários sobre a relevância e a imprescindibilidade da organização dos trabalhadores em núcleos de defesa coletiva, tais como o sindicato, a federação, a confederação e a central sindical, bem como sobre a importância da consciência de classe que deve observar a igualdade de condições entre os trabalhadores (empregados ou servidores) nas relações entre trabalhadores e ‘superiores hierárquicos’ na Administração Pública (Chefes) e trabalhadores e ‘superiores hierárquicos’ na iniciativa privada (Chefes), similitude que se insere no contexto laboral tanto público quanto privado.

    Para tanto, demarcou que todos são trabalhadores e sofrem em contextos vizinhos, o qual não deve ser visto em um quadro de melhores e piores, mas de iguais desempenhando funções diferentes, o que fortalece a luta pela melhoria de condições de trabalho e vivifica a humanidade em tom de solidariedade. “A lógica de dividir ou de se sentir individualmente diferente é criada especialmente para enfraquecer”, mencionou.

    Tal participação coletiva parte, especialmente, de uma compreensão de que a postura do Estado (Administração Pública) tem se mostrado semelhante as atitudes assumidas pelos intervenientes diretos do setor econômico na iniciativa privada. Algo que parece um contra senso, uma vez que a Administração, de regra, não tem como fim o lucro, mas que é tristemente real e, crê o palestrante, um caminho sem volta diante do modelo eminentemente econômico assumido pelo Brasil.

    Nesse passo, apresentou elementos aptos a provarem tal afirmação que compreende que o Poder Público tem agido em detrimento dos trabalhadores no serviço público. É o que tem ocorrido, por exemplo, com as perdas de direitos sociais, as privatizações, a apressada e prejudicial aproximação do Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Regime Geral de Previdência (RGPS), a substituição constante de servidores por terceirizados em situação irregular (trabalhando em atividade fim), o empenho do governo em regulamentar a terceirização legitimando, inclusive, em atividade fim.

    Situações que se aglomeram, destacou Clovis Renato, com os fatos históricos como a não regulamentação do direito de greve no serviço público (25 anos), a esquiva em reconhecer a Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar os litígios entre servidores e o Estado. Relembre-se, tal competência é benéfica para os trabalhadores, principalmente por terem suas questões laborais julgadas por um órgão específico e forjado em defesa da massa obreira. O que pôde ser observado na revogação do art. 240[i], ‘d’ e ‘e’, da Lei 8.112/90, o que foi mantido pelo Congresso Nacional, mas logo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.

    Nega-se aos servidores a competência judiciária mais benéfica e o direito de negociação coletiva com a administração em pleno Estado Democrático de Direito (art. , CF/88).

    Algo repetido anos depois, com a Emenda Constitucional nº 45/2004 que dispôs que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (derrubado por decisão do STF, mantido o texto integral na Constituição).

    Ademais, há forte pressão política para impedir a organização dos trabalhadores na Administração Pública, como se pode notar na dificuldade de ratificação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pronta desde 1978. Ratificada de forma incompleta em 2010, agora leva o Governo Federal a querer convencer os servidores de que para ser aplicada precisa de regulamentação e, pior, propõem que saia tal regulamentação com a sonhada Lei de Greve no Serviço Público.

    Pior, sabe-se que a Administração contra os trabalhadores tem prazos em dobro e quádruplo, apesar de ter toda uma máquina jurídica montada para sua defesa (Advocacia Geral da União, Procuradores Autárquicos, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional), além de diversas outras regalias caso o servidor tenha de acioná-la judicialmente. Ainda, erra reiteradas vezes e, quando tem de pagar algo pela via judicial, vai para o disparate dos precatórios.

    Com relação ao direito de ação coletiva, há incontáveis injustiças articuladas pelo legislativo contra o servidor, somand0-se as já apresentadas, o que se encontra na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a qual prevê, no art. , parágrafo único, que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Outrossim, na Lei do Mandado de Segurança, a vilipêndio aos direitos dos servidores não passa em branco, como se pode notar que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (art. 14, § 4º). Também, no art. , § 2º, a norma impõe que “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, [...] a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

    Nesse passo, Clovis Renato destacou que os exemplos dispostos e diversos outros que não foram apresentados em razão do tempo de fala, no momento, revelam que o Estado sabe do Poder que os servidores têm se unidos de forma organizada e quer, a todo custo, evitar que tal tipo de conscientização/ação ocorra. Fato que reafirma a importância do fortalecimento das entidades de classe dos trabalhadores no serviço público.

    Por fim, alertou sobre o que vem ocorrendo de prejudicial na Europa com os servidores públicos e que já bafeja as terras verde amarelas, o que deve deixar os trabalhadores em alerta e unidos (tanto no serviço público quanto na iniciativa privada) para agirem juntos na ora em que o clima piorar, algo que certamente deve partir pela luta sindical, que despersonaliza os conflitos pontuais e amplia os horizontes para a batalha.

    ([i] Lei8.1122/90: Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/membro-da-comissao-de-direito-sindical-fala-no-mpf/112154633

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