Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Ministério Público e o poder-querer de investigar

há 11 anos

Está na pauta diária a discussão sobre a PEC 37/2011. Trata-se de um projeto de emenda recentemente aprovado na Câmara dos Deputados que visa clarear que a atividade investigativa criminal é de competência indelegável da polícia. Os que defendem que o Ministério Público deve possuir o poder de investigação se valem de um argumento que é construído na “interpretação lógica” do art. 129, VI, da CF/88 e do art. 80 da lei 8625/93, bem como da análise do parágrafo 4º, do art. 144 da Constituição, que, segundo alegam, não confere à polícia o monopólio da investigação.

Além disso, sustentam que soaria absurdo o MP poder requisitar diligências à autoridade policial e não poder fazê-lo por conta própria. Não obstante o hercúleo esforço dedicado pelos defensores de tal entendimento, ouso divergir. Alguns se socorrem de argumentos sobre o combate à criminalidade do colarinho branco, outros se referem que ao se “retirar”os poderes investigatórios do MP seria atar a ação dos operosos integrantes daquela instituição.

Impõe-se, contudo, esclarecer algo que gravita a discussão nacional. Não se trata, na verdade, de “retirar” poderes investigatórios criminais do MP, mesmo porque ele não os tem. Tal dedução é de clareza solar, bastando se compulsar a legislação vigente. Nem a Constituição Federal nem a própria Lei Orgânica Nacional do MP preveem que os agentes ministeriais possam investigar crimes. O que é há é uma mera resolução (não votada pelo Congresso Nacional) emanada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Ademais, detalhe pouco comentado é o de que durante os debates na Assembleia Nacional Constituinte de 1987, nada mais do que sete emendas que visavam destinar poderes investigativos ao MP foram rejeitas, numa eloquente demonstração da vontade do chamado “constituinte originário”.

É inegável que a diligente ação de representantes do MP tem emprestado uma valiosa e inestimável contribuição à sociedade, no entanto forçoso é reconhecer que a atuação do Ministério Público nas investigações criminais não possui nenhuma autorização legal. Recorde-se que tanto a autoridade policial quanto o representante do MP possuem idêntica formação acadêmica, portanto, em tese, o delegado de Polícia é portador da mesma capacidade/probidade do promotor de Justiça ou do procurador da República.

Convenhamos, antes de discutir-se sobre conferir ao MP poderes investigatórios, impõe-se que, primeiro, se destine ao aparelho policial, de forma satisfatória, condições e meios para exercer seu poder investigatório.

Leandro Vasques

vasquesleandro@hotmail.com

Advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, professor de Prática Penal da Unifor e membro do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará e do Conselho Estadual de Segurança Pública

Fonte: Jornal O POVO

  • Publicações8756
  • Seguidores67
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações53
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministerio-publico-e-o-poder-querer-de-investigar/100310858

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)