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13 de Maio de 2024
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    CNJ: advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo

    há 13 anos

    Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000) sobre o tema, julgado durante a 137ª sessão plenária, tendo como relator o conselheiro José Lúcio Munhoz.

    O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJ capixaba, de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente mediante a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob a alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".

    A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.

    Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.

    O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator. (Fonte: CNJ)

    Veja integra:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0006688-56.2010.2.00.0000
    RELATOR
    :
    JOSÉ LUCIO MUNHOZ
    REQUERENTE
    :
    RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR
    REQUERIDO
    :
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    ASSUNTO
    :
    TJES - VIOLAÇAO - ART. 7º, XIII E XV LEI 8.906/94 - PRERROGATIVAS - ADVOGADOS - EXTRAÇAO - CÓPIAS.

    Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇAO. ART. , INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE. I A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. II Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. , inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.

    III Pedido julgado procedente.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Pedido de Providências no qual o requerente questiona o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao exigir autorização do magistrado relator para viabilizar a extração de cópias dos autos, o que está prejudicando a classe dos advogados.

    Afirma que o direito à obtenção de cópia sem procuração, independente de autorização, lhe é garantido tanto pelo Provimento nº 01/2008, item III. 2, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, quanto pelo texto constitucional, legal e infralegal.

    Alega, no entanto, que os servidores do Tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existem ordens verbais dos Desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização.

    Requer sejam adotadas providências para que tal situação não volte a se repetir, de modo que seja garantido aos advogados o direito de extrair cópias de processos em andamento, mesmo sem procuração.

    O presente feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou seu arquivamento por perda do objeto (DEC8).

    Inconformado com a decisão o requerente interpôs Recurso Administrativo.

    A Corregedoria reconsiderou a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos para redistribuição entre os Conselheiros, ao entendimento de que a matéria não se insere na sua competência.

    Redistribuído à Excelentíssima Conselheira Morgana Richa, minha antecessora na cadeira de sucessão, foi determinada a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para manifestação sobre os argumentos expendidos na inicial.

    Prestadas as informações, o Presidente do Tribunal aduziu que solicitou esclarecimentos a todos os Desembargadores presidentes de Câmaras do TJES acerca dos procedimentos adotados nas respectivas Secretarias para obtenção de cópias de autos de processos por advogados. Menciona, por fim, que após análise verificou-se o cumprimento da regra contida no art. , inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 e que não existem óbices relativos à obtenção de cópias de autos.

    Em petição posterior, o requerente reproduz as alegações contidas na inicial.

    É o relatório. Passo a votar.

    O pedido formulado nos presentes autos refere-se ao empecilho experimentado pelo requerente no sentido de obter acesso a processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente aos autos da Ação Cautelar Inominada, n.º 100.10.001621-9, da 4ª Câmara Cível.

    O ponto nuclear a ser analisado gira em torno da necessidade de autorização de Desembargador para viabilizar a extração de cópias do processo de interesse do causídico.

    A irresignação do requerente originou-se a partir do despacho proferido pelo magistrado, no qual defere a obtenção de cópias do processo e a vincula a supervisão de serventuário:

    DESPACHO

    Por se tratar de demanda que não está sujeira à regra o segredo de justiça, artigo 155 do CPC -, ainda que o causídico subscrito da peça de fls. 586/589 não disponha de procuração no autos, poderá obter cópia do feito.

    Em razão disso, remetam-se os autos à Secretaria, para que disponibilize ao advogado a extração de cópias reprográficas neste Sodalício e sobre a supervisão de serventuário (sic).

    Intime-se.

    Vitória, 14 de outubro de 2010.

    Desembargador

    A matéria encontra-se disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que assim dispõe na parte que interessa à análise da questão posta:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII examinar , em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em Geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração , quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    XV ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI retirar autos de processos findos , mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, para extração de cópias, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos. Também se pode adotar como legítima a existência de algum requisito formal para a carga de processos por parte de advogado sem procuração nos autos, mas que não é a hipótese do presente feito.

    Sobreleva notar que a norma em destaque não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito por desembargador do TJ/ES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.

    Em oportunidade pretérita esse Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre tema similar ao aqui tratado, nos autos do Pedido de Providências nº 0005075-35.2009.20.00.0000, de relatoria do então Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, cujo teor foi assim ementado:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇAO DE

    CÓPIAS. LEI 11.419/2006.

    1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.

    3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. , XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.

    Pedido julgado parcialmente procedente.

    Assim sendo, julgo procedenteo pedido de providência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que adote as providências necessárias a fim de permitir a obtenção de cópias dos processos pelos advogados, independentemente de peticionamento para tal fim, mesmo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

    Brasília, 20 de outubro de 2011.

    Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ

    Relator

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