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20 de Abril de 2024

Decisão de juiz relata dilema do teste do bafômetro

há 10 anos

A sentença expedida pelo juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, na última terça-feira (17), relata o dilema que alguns condutores de veículos passam ao serem solicitados a realizar o teste do bafômetro quando parados em blitz. Nenhum condutor é obrigado a realizar o teste do bafômetro, em respeito ao princípio da vedação de se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere). No entanto, quando em acidentes de trânsito, o teste do bafômetro torna-se obrigatório.

De acordo com o advogado Frederico Cortez (OAB-CE 24887), o cliente dele passou por esse constrangimento e se recusou a realizar o teste. No processo, o advogado esclarece que “não pode o agente de trânsito, em nome do Estado, julgar sumariamente e punir o condutor sob o pálio da ‘fé pública’, onde o condutor está exercendo um direito maior do que o preceituado numa resolução administrativa de trânsito ou no próprio Código de Trânsito Brasileiro”.

O advogado contestou, ainda, que não se pode assim o agente de trânsito rotular de “estado de embriaguez” o condutor pelo simples fato do mesmo exercer seu direito constitucional de não produzir provas contra si. “Caberá ao órgão público, por outros meios legais, provar sua suposta alegação, sempre respeitando o direito do condutor”, pontua.

Neste sentido, o artigo 277 do CTB, explica que “o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”. Ademais, o parágrafo 2º complementa que a infração prevista no artigo 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora.

A sentença decretou a nulidade do auto de infração de trânsito e do processo administrativo dele resultante bem assim das penalidades a ele aplicadas.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-de-juiz-relata-dilema-do-teste-do-bafometro/124122248

17 Comentários

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Ainda navegamos nas mesmas águas da ditadura militar. Pior somos coagidos. continuar lendo

Mas é por isso que temos que conhecer nossos Direitos e ter pessoas que acreditem e lutem por todos nós. Essa minha vitória como Advogado é todos nós também. GRATO PELA VISITA. continuar lendo

Nesses, anos todos e do jeito que ficaram reduzidas as mentes das pessoas, vai ser mais que uma luta, vai ser uma aula e tanto , parabéns. continuar lendo

Bom o tópico.

Acredito que o mesmo poderia ter sido enriquecido com o número do processo e transcrição da sentença. continuar lendo

O princípio da vedação de se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) é garantia quando se tratar de crime de embriaguez.

Se o condutor se negar a fazer o bafômetro há infração administrativa (art. 165, CTB c/c art. 277, § 3º do CTB e res. 432 do Contran).

O fundamento das decisões judiciais anteriores, decretando a nulidade de auto de infração de trânsito e de processo administrativo, tende a não prevalecer, isso por que:

1. Existe previsão legal, independentemente de enquadramento,

Art. 277 do CTB. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, (...)

"(O condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste (...))"

2. Os próximos Autos Infrações não estarão necessariamente atrelados ao mesmo enquadramento para quem comete o crime, conforme a Portaria 219/14 do DENATRAN, com prazo para adequação de até 20/12/2014, entrando em vigor o novo enquadramento (757-9) para simples recusa, para os casos em que o condutor não apresentar indícios de consumo de álcool ou outras drogas, não sendo necessário o preenchimento do TCS (Termo de Constatação de Sinais) nem apresentação na polícia judiciária, cabendo apenas a infração administrativa.

3. Sem prejuízo de outras infrações administrativas, e, de sanções civis e penais.

(http://robbeethoven.jusbrasil.com.br/artigos/159434704/o-direito-de-recusar-seafazeroteste-do-bafometro-pode-custarr1915-40) continuar lendo

Absolutamente constitucional, pois não se pode produzir provas contra si, e isso faz parte da lei, porém, no caso de um atropelo, acidentes quaisquer ou até mesmo um homicídio culposo ou doloso é preciso uma averiguação por determinações judiciais que comprovem os motivos para o acontecimento que sirvam de prova para o julgamento do réu, então tornar obrigatório é mais que necessário, é o obrigatório. continuar lendo

Grato pela visita. Isso mesmo, a minha ação foi fundamentada na anulação do auto de infração onde o condutor negou-se a fazer o teste do bafômetro em BLITZ DA LEI SECA. Em caso de acidente automobilístico o teste se torna obrigatório e a sua negativa pelo condutor produz prova contra si. continuar lendo