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26 de Abril de 2024
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    Artigo - Desaposentação

    há 10 anos

    por Henrique Vasconcelos, especialista em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista

    Atualmente na seara do Direito muitos temas encontra-se em pauta: Lei dos Trabalhadores Domésticos, Marco Civil da Internet, Direito do Consumidor no comércio eletrônico e, no ramo do Direito Previdenciário, nada mais atual, do que a questão da Desaposentação.

    A Desaposentação se dá quando o trabalhador/segurado, uma vez aposentado continua empregado e/ou contribuindo, exerce o direito de renúncia à aposentadoria em manutenção, para pleitear uma nova aposentadoria, com base nas novas contribuições realizadas após obter tal benefício. Hodiernamente apesar de se encontrar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a possibilidade jurídica da desaposentação, por intermédio de Repercussão Geral (RE 381.367 e RE 661.256RG/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que não se encontra obstáculo ao julgamento de tais ações, conforme AgRg no REsp 1.270.495 / RS e EDcl no AgRg no REsp 1.329.663 / RS.

    O INSS defende a tese da decadência, valendo-se dos artigos 18, parágrafo 2º e 103, caput, da Lei 8.213, afirmando que o prazo decadencial é de 10 anos, entretanto o entendimento do STJ, no REsp 1.348.301/SC, é de que a Desaposentação não está abarcada no prazo decadencial decenal, pois segundo o relator “benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”.

    De mais a mais, o INSS, por argumentos, chega a admitir a tese da desaposentação, contudo, sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos, porém, o STJ firmou entendimento no EDcl no REsp 1.173.399/RS, consolidado no REsp 1.334.488/SC, consagrando a desnecessidade ou dispensa de devolução dos valores pagos, posto que, como afirmado acima, são direitos patrimoniais possíveis de desistência pelo segurado, visto que, trata-se de verba de caráter alimentar.

    Por fim, vale ressaltar que não são todos que possuem direito a Desaposentação, faz-se mister simular os cálculos, respeitadas as alterações da Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário.

    Conclui-se que a Desaposentação, apesar de ser um tema ainda não pacificado, tem se mostrado, não só pelo posicionamento do STJ, mas também da maioria dos juízes, como ação possível e exitosa, mormente, a quem continua contribuindo e merece ter seu benefício majorado, aproveitando-se das novas contribuições feitas à Previdência.

    Artigo publicado na edição do jornal O Povo desta segunda-feira, 13 de janeiro.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-desaposentacao/112327349

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